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Artigo 37.ºAdjudicação

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
1 -Após audiência prévia dos concorrentes sobre o relatório referido no artigo 35.º, a Comissão proporá ao membro do Governo responsável pela área da cultura a adjudicação ao concorrente preferido.
2 -O membro do Governo poderá, por sua iniciativa ou por proposta da Comissão, não proceder à adjudicação quando:
a)Resolva adiar a adjudicação pelo prazo mínimo de um ano;
b)Considere que as candidaturas apresentadas se revelam todas elas inconvenientes para a salvaguarda do património cultural;
c)Grave circunstância superveniente tenha tornado não aconselhável a adjudicação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/07/1997