1 -Após audiência prévia dos concorrentes sobre o relatório referido no artigo 35.º, a Comissão proporá ao membro do Governo responsável pela área da cultura a adjudicação ao concorrente preferido.
2 -O membro do Governo poderá, por sua iniciativa ou por proposta da Comissão, não proceder à adjudicação quando:
a)Resolva adiar a adjudicação pelo prazo mínimo de um ano;
b)Considere que as candidaturas apresentadas se revelam todas elas inconvenientes para a salvaguarda do património cultural;
c)Grave circunstância superveniente tenha tornado não aconselhável a adjudicação.