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Artigo 38.ºMinuta

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
1 -A minuta do contrato será elaborada pela Comissão nos 15 dias subsequentes à adjudicação e enviada ao concorrente para se pronunciar no prazo de 10 dias.
2 -A minuta está sujeita à aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura, que designará, no despacho de aprovação, a entidade competente para outorgar o contrato por parte do Estado.

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Versão 1

Revogado desde 02/07/1997