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Artigo 45.ºRelatórios periódicos

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
Os concessionários deverão entregar à Comissão e ao respectivo delegado relatórios mensais sobre os trabalhos arqueológicos subaquáticos de que constem:
a) Registo contínuo de navegação;
b) Registo do pessoal a bordo;
c) Registo diário das operações de prospecção e de recuperação;
d) Originais dos registos dos equipamentos utilizados, quando impressos em papel;
e) Registo dos momentos de activação e desactivação dos equipamentos de detecção;
f) Registo da trajectória percorrida;
g) Cópia de fotografias e imagens de vídeo recolhidas nos locais do contacto;
h) Registo dos bens recuperados;
i) Identificação dos bens recuperados;
j) Avaliação do estado dos bens encontrados ou recuperados;
l) Natureza e mobilidade da camada sedimentar;
m) Forma e estrutura do relevo dos fundos;
n) Direcção e velocidade das correntes;
o) Descrição da flora e da fauna presentes na jazida arqueológica e efeitos causados por estas nos vestígios arqueológicos;
p) Avaliação da exposição da jazida arqueológica a condições meteorológicas adversas, nomeadamente vento e ondulação.

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