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Artigo 50.ºPoderes dos representantes

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
1 -Sempre que ocorrerem infracções ao contrato ou ao presente diploma, os respresentantes da Comissão darão imediato conhecimento da ocorrência à Comissão.
2 -Os delegados da Comissão poderão solicitar directamente, em caso de urgência, o apoio ou colaboração das autoridades com jurisdição na área dos trabalhos arqueológicos subaquáticos.

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Versão 1

Revogado desde 02/07/1997