Saltar para o conteúdo principal

Artigo 51.ºSuspensão

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
A concessão será suspensa quando:
a) Não forem cumpridas as medidas provisórias determinadas nos termos do artigo 20.º;
b) O arqueólogo responsável não puder dirigir os trabalhos arqueológicos subaquáticos e não tenha sido substituído com autorização da Comissão;
c) A Comissão o determinar para a salvaguarda dos bens de valor cultural.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/07/1997