1 -As taxas a pagar pelas concessões de prospecção e recuperação e suas renovações serão determinadas em função do número de milhas marítimas quadradas abrangidas e dos prazos das concessões.
2 -As taxas serão anunciadas nos termos do artigo 23.º e não poderão ser inferiores a 1% do valor da caução/milha marítima quadrada/semestre.