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Artigo 54.ºTaxas

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
1 -As taxas a pagar pelas concessões de prospecção e recuperação e suas renovações serão determinadas em função do número de milhas marítimas quadradas abrangidas e dos prazos das concessões.
2 -As taxas serão anunciadas nos termos do artigo 23.º e não poderão ser inferiores a 1% do valor da caução/milha marítima quadrada/semestre.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/07/1997