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Artigo 55.ºIsenção de taxas

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
Os concessionários poderão ser isentos do pagamento de taxas quando:
a) Houver interesse relevante em fomentar a prospecção ou recuperação em determinadas áreas;
b) Forem uma entidade sem fins lucrativos, nomeadamente de natureza universitária ou científica.

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Versão 1

Revogado desde 02/07/1997