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Artigo 61.ºPropriedade do achador ou do concessionário

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
O achador ou o concessionário podem adquirir a propriedade de parte ou da totalidade dos achados mediante o pagamento da percentagem do valor que não receberiam, acrescido das despesas de transporte, guarda e conservação a que haja lugar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/07/1997