1 -Precendendo parecer favorável da Comissão, o membro do Governo responsável pela área da cultura poderá deferir o pedido quando os bens classificados de valor cultural estejam suficientemente representados nos museus nacionais e regionais.
2 -A entrega do bem só poderá efectuar-se após o pagamento dos montantes referidos no artigo anterior e a emissão do certificado de registo.
3 -Quando a decisão referida no n.º 1 incida sobre bens da mesma espécie a Comissão identificará quais os que ficam na propriedade do requerente.