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Artigo 63.ºDecisão sobre a propriedade

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
1 -Precendendo parecer favorável da Comissão, o membro do Governo responsável pela área da cultura poderá deferir o pedido quando os bens classificados de valor cultural estejam suficientemente representados nos museus nacionais e regionais.
2 -A entrega do bem só poderá efectuar-se após o pagamento dos montantes referidos no artigo anterior e a emissão do certificado de registo.
3 -Quando a decisão referida no n.º 1 incida sobre bens da mesma espécie a Comissão identificará quais os que ficam na propriedade do requerente.

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Versão 1

Revogado desde 02/07/1997