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Artigo 64.ºAlienação

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
Quando não seja requerida a propriedade do bem e desde que observadas as condições dos artigos anteriores, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode autorizar a alienação a pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas privadas de utilidade pública ou outras pessoas, neste caso mediante hasta pública.

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Versão 1

Revogado desde 02/07/1997