Quando não seja requerida a propriedade do bem e desde que observadas as condições dos artigos anteriores, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode autorizar a alienação a pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas privadas de utilidade pública ou outras pessoas, neste caso mediante hasta pública.
Artigo 64.º — Alienação
RevogadoVigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 02/07/1997