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Artigo 8.ºRegisto

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
Os bens classificados serão registados e só poderão ser alienados, repartidos ou exportados mediante a emissão de um certificado de registo donde constem as especiais limitações a que, nos termos deste diploma e da legislação sobre o património cultural português, ficam sujeitos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 02/07/1997