1 -Nos processos por contra-ordenações previstas nos artigos anteriores podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias nos termos da lei geral:
a)Perda dos navios, instrumentos ou equipamentos utilizados na prática de contra-ordenação;
b)Interdição de exercer a actividade relacionada com a contra-ordenação;
c)Privação do direito de participar nos concursos previstos no presente diploma.
2 -Quando a decisão condenatória definitiva proferida no processo declarar a perda dos bens a favor do Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar a respectiva afectação.