1 -A exportação de qualquer bem classificado ou em vias de classificação carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, precedida de parecer da Comissão.
2 -O requerimento do interessado identificará o bem e o respectivo destino.
3 -A exportação do bem processar-se-á pela Alfândega de Lisboa.
4 -No certificado de registo averbar-se-á o país de destino.