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Artigo 83.ºExportação

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
1 -A exportação de qualquer bem classificado ou em vias de classificação carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, precedida de parecer da Comissão.
2 -O requerimento do interessado identificará o bem e o respectivo destino.
3 -A exportação do bem processar-se-á pela Alfândega de Lisboa.
4 -No certificado de registo averbar-se-á o país de destino.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/07/1997