1 -O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico em 40%.
2 -As cauções perdidas total ou parcialmente pelos concessionários revertem integralmente para o Estado.
3 -As taxas constituem receita do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
4 -As receitas previstas nos artigos 61.º a 64.º revertem para o Instituto Português de Museus e para o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico em partes iguais.