1 -Quando um aditivo contenha ou seja constituído por organismos geneticamente modificados na acepção da alínea a) do n.º 2.º da Portaria n.º 751/94, de 16 de Agosto, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, deve ser efectuada uma avaliação específica dos riscos para o ambiente idêntica à prevista no referido diploma.
2 -Para o efeito da avaliação referida no número anterior o processo a apresentar, nos termos do artigo 7.º do presente decreto-lei, deverá incluir os seguintes documentos com a finalidade de garantir a observância dos princípios de elegibilidade dos aditivos previstos no artigo 6.º:
a)Cópia de todas as autorizações, por escrito, das autoridades competentes relativas à libertação voluntária no ambiente de organismos geneticamente modificados para fins de investigação e desenvolvimento, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, bem como dos resultados dessa(s) disseminação(ões) no ambiente atendendo ao eventual risco para a saúde pública e para o ambiente;
b)O processo técnico completo, incluindo as informações exigidas nos termos do anexo II da Portaria n.º 751/94, de 16 de Agosto, bem como a avaliação dos riscos para o ambiente realizada com base nessas informações e os resultados de todos os estudos efectuados para fins de investigação e de desenvolvimento.
3 -Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, e os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 63/99, de 2 de Março, não são aplicáveis aos aditivos que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados.