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Artigo 9.ºConfidencialidade

Vigente desde: 29/07/1999
1 -São mantidas confidenciais as informações constantes do processo de avaliação cuja divulgação pode prejudicar os direitos de propriedade industrial e comercial.
2 -A confidencialidade referida no número anterior não se aplica:
a)Às designações e à composição do aditivo;
b)Às propriedades físico-químicas e biológicas do aditivo;
c)À interpretação dos dados farmacológicos, toxicológicos e ecotoxicológicos do aditivo;
d)Aos métodos de análise para controlo do próprio aditivo e do aditivo nas pré-misturas nos alimentos e, se necessário, nas matérias-primas para alimentação animal;
e)Aos métodos de controlo dos resíduos do aditivo ou dos seus metabolitos nos produtos animais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/1999