Aditivos inscritos no anexo I da Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro, após 31 de Dezembro de 1987
1 - Os aditivos pertencentes aos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos e factores de crescimento, inscritos no anexo I da Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro, após 31 de Dezembro de 1987, são autorizados provisoriamente a partir da data de entrada em vigor do presente diploma e transferidos para o capítulo II do anexo B, com vista à sua autorização por um período de 10 anos enquanto aditivos que vinculam um responsável pela colocação em circulação em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 seguintes.
2 - Tendo em vista uma nova autorização comunitária, os aditivos referidos no número anterior devem ser objecto de novo pedido de autorização antes de 1 de Outubro de 1998.
3 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado da monografia e da ficha de identificação, previstas, respectivamente, nos artigos 13.º e 14.º, o qual deverá ser enviado pelo responsável do processo na base da anterior autorização ou pelo seu sucessor ou sucessores, por intermédio do Estado membro relator, à Comissão da União Europeia, com cópia para os restantes Estados membros, que acusarão a sua recepção.
4 - As autorizações provisórias dos aditivos, concedidas nos termos do n.º 1, são:
a) Retiradas e a respectiva inscrição no capítulo II do anexo B será suprimida por via de regulamento comunitário, se os documentos exigidos no n.º 3 do presente artigo não tiverem sido transmitidos no prazo fixado ou se, depois de verificados os documentos, se constatar que a monografia ou a ficha de identificação não estão em conformidade com os dados do processo a partir do qual foi concedida a autorização inicial; ou
b) Substituídas por autorizações que vinculem o responsável pela colocação em circulação por um período de 10 anos por via de regulamento comunitário, que produzirá efeitos o mais tardar em 1 de Outubro de 1999, e os aditivos são inscritos na lista a que se refere a alínea a) do artigo 30.º
5 - O n.º 5 do artigo 19.º é aplicável por analogia ao disposto no presente artigo.