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Artigo 26.º

Vigente desde: 29/07/1999
Aditivos inscritos no anexo II da Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro, antes de 1 de Abril de 1998
1 - Os aditivos pertencentes aos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos e dos factores de crescimento, inscritos no anexo II da Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro, antes de 1 de Abril de 1998, continuam a estar sujeitos a autorizações provisórias nacionais.
2 - Os aditivos referidos no número anterior são autorizados e transferidos para o capítulo III do anexo B, com vista à respectiva autorização enquanto aditivos que vinculam um responsável pela colocação em circulação.
3 - O prazo de autorização provisória concedida ao abrigo do n.º 1 não pode exceder cinco anos, tendo em conta a data de inscrição no anexo II da Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro.
4 - Os aditivos referidos no n.º 1 devem ser objecto de um novo pedido de autorização antes de 1 de Outubro de 1998.
5 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado da monografia e da ficha de identificação, previstas, respectivamente, nos artigos 13.º e 14.º, o qual deverá ser enviado pelo responsável do processo na base da anterior autorização ou pelo seu sucessor ou sucessores, por intermédio do Estado membro relator, à Comissão da União Europeia, com cópia para os restantes Estados membros, que acusarão a sua recepção.
6 - As autorizações provisórias dos aditivos concedidas nos termos do n.º 1 serão:
a) Retiradas e a respectiva inscrição no capítulo III do anexo B será suprimida, por via de regulamento comunitário, se os documentos exigidos no n.º 4 não tiverem sido transmitidos no prazo fixado ou se, depois de verificados os documentos, se constatar que a monografia ou a ficha de identificação não estão em conformidade com os dados do processo a partir do qual foi concedida a autorização inicial; ou
b) Substituídas por autorizações provisórias, nos termos do n.º 1, que vinculem o responsável pela sua colocação no mercado, por via de regulamento comunitário, que produzirá efeitos, o mais tardar, em 1 de Outubro de 1999, e os aditivos serão inscritos na lista a que se refere a alínea b) do artigo 30.º
7 - O n.º 5 do artigo 19.º é aplicável, por analogia, ao disposto no presente artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/1999