Os pedidos de autorização de colocação em circulação dos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e substâncias de efeitos específicos e dos factores de crescimento apresentados entre a data de entrada em vigor do presente diploma e 30 de Setembro de 1999, sobre os quais a Comissão da União Europeia não tenha deliberado até esta data, são examinados de acordo com os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, consoante os casos.
Artigo 27.º — Disposição especial
Vigente desde: 29/07/1999
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Em vigor desde 29/07/1999