Os responsáveis pela colocação em circulação dos aditivos pertencentes aos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e substâncias de efeitos específicos e dos factores de crescimento comunicarão o mais rapidamente possível à Comissão da União Europeia o nome ou denominação social e o endereço ou sede social dos fabricantes a quem foi conferida autorização para o fabrico dos referidos aditivos e, caso esses fabricantes estejam estabelecidos num país terceiro, igualmente a indicação do nome ou denominação social, bem como do endereço ou sede social dos respectivos representantes na Comunidade.
Artigo 28.º — Informações relativas aos fabricantes de aditivos
Vigente desde: 29/07/1999
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Em vigor desde 29/07/1999