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Artigo 30.ºLista positiva dos aditivos autorizados

Vigente desde: 29/07/1999
Será publicada anualmente até 30 de Novembro, pela Comissão da União Europeia, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, a lista dos aditivos autorizados, subdividida do seguinte modo:
a) Capítulo I: lista dos aditivos que vinculam um responsável pela colocação em circulação cuja autorização foi concedida por um período de 10 anos;
b) Capítulo II: lista dos aditivos que vinculam um responsável pela colocação em circulação cuja autorização foi concedida, a título provisório, por um prazo máximo de quatro ou cinco anos, no caso dos aditivos autorizados provisoriamente antes de 1 de Abril de 1998;
c) Capítulo III: lista dos outros aditivos cuja autorização foi concedida sem limite de tempo;
d) Capítulo IV: lista dos outros aditivos cuja autorização foi concedida a título provisório, por um prazo máximo de quatro ou cinco anos, no caso dos aditivos autorizados provisoriamente antes de 1 de Abril de 1998.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/1999