1 -Os teores máximos e mínimos fixados para certos aditivos referem-se aos alimentos completos para animais cujo teor em humidade é de 12%, desde que não estejam previstas disposições particulares aquando da sua autorização.
2 -Se a substância admitida como aditivo existir igualmente no estado natural em certas matérias-primas do alimento, a parte de aditivo a incorporar será calculada de forma que a soma dos elementos adicionados e dos elementos presentes naturalmente não exceda o teor máximo previsto no anexo C, partes I e II, ou no regulamento comunitário de autorização.
3 -A mistura de aditivos nas pré-misturas e nos alimentos para animais apenas será admitida se for respeitada a compatibilidade físico-química e biológica entre os componentes da mistura, em função dos efeitos pretendidos.
4 -No fabrico de pré-misturas e na incorporação de aditivos nos alimentos para animais, e desde que não se trate de uma mistura que tenha sido objecto de uma autorização específica como aditivo, são obrigatoriamente observados os seguintes aspectos:
a)Os antibióticos e os factores de crescimento não podem ser administrados nem no mesmo grupo nem entre os dois grupos;
b)Os coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos não podem ser misturados com os antibióticos e os factores de crescimento quando, para a mesma categoria de animais, os coccidiostáticos exercerem igualmente uma função de antibiótico ou de factor de crescimento;
c)Os coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos não podem ser misturados entre si, na medida em que os seus efeitos sejam semelhantes.
5 -A mistura de antibióticos, de factores de crescimento e de coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos com microrganismos é proibida, salvo se o regulamento de autorização do microrganismo o permitir.