1 -Os aditivos pertencentes respectivamente à parte A e à parte B do anexo A só podem ser incorporados nos alimentos compostos se tiverem sido previamente preparados, sob a forma de pré-misturas que contenham um suporte adequado por estabelecimentos que satisfaçam as condições mínimas previstas no capítulo II do anexo A do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho, e constem da lista de estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 12.º do decreto-lei supracitado.
2 -As pré-misturas referidas no número anterior só podem ser incorporadas numa proporção pelo menos igual a 0,2% em peso.
3 -Sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do artigo 3.º, os aditivos pertencentes a grupos que não sejam os antibióticos, os coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, ou os factores de crescimento, podem ser utilizados segundo um modo de administração que não seja o da incorporação em alimentos para animais, desde que tal esteja previsto no regulamento comunitário de autorização.
4 -A adição de aditivos às matérias-primas para alimentação animal só será autorizada se a sua utilização estiver expressamente prevista no anexo C ao presente diploma, do qual faz parte integrante, ou prevista no regulamento comunitário de autorização.
5 -Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho.