1 - Os aditivos abrangidos no âmbito do presente decreto-lei, as pré-misturas preparadas a partir desses aditivos com a finalidade de serem incorporadas nos alimentos compostos para animais, bem como os alimentos compostos que contenham essas pré-misturas, só podem ser colocados em circulação ou utilizados pelos estabelecimentos ou detidos pelos intermediários que satisfaçam, consoante o caso, as condições previstas no Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho.
2 - Os aditivos referidos na parte A do anexo A ao presente diploma, do qual faz parte integrante, só podem ser fornecidos por estabelecimentos aprovados a:
a) Intermediários aprovados em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho;
b) Estabelecimentos aprovados que procedam ao fabrico de pré-misturas em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho.
3 - As pré-misturas contendo aditivos referidos no número anterior só podem ser fornecidas por estabelecimentos aprovados a:
a) Intermediários aprovados para colocarem em circulação pré-misturas em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho;
b) Estabelecimentos aprovados que procedam ao fabrico de alimentos compostos para serem colocados em circulação ou para satisfazerem exclusivamente as necessidades da sua exploração em conformidade com o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho.
4 - Os aditivos referidos na parte B do anexo A só podem ser fornecidos por estabelecimentos aprovados a:
a) Intermediários aprovados em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho;
b) Estabelecimentos aprovados que procedam ao fabrico de pré-misturas em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho.
5 - As pré-misturas contendo os aditivos referidos no número anterior só podem ser fornecidas por estabelecimentos aprovados a:
a) Intermediários aprovados em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho;
b) Estabelecimentos aprovados que procedam ao fabrico de alimentos compostos para serem colocados em circulação ou para satisfazerem exclusivamente as necessidades da sua exploração que tenham sido registados em conformidade com o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho.
6 - As disposições previstas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo aplicam-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho.