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Artigo 34.ºVigilância das interacções indesejáveis

Vigente desde: 29/07/1999
Em caso de interacção indesejável e imprevista entre os aditivos pertencentes aos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos e dos factores de crescimento e outros aditivos ou medicamentos veterinários, o responsável pela colocação em circulação do aditivo ou o seu representante na Comunidade, no caso de aditivos originários de países terceiros, deve reunir todas as informações pertinentes e transmiti-las à DGV.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/1999