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Artigo 35.ºAcondicionamento

Vigente desde: 29/07/1999
Para efeitos de comercialização, o acondicionamento dos aditivos e das pré-misturas só pode ser feito em embalagens ou recipientes fechados, cuja abertura inviabiliza a sua reutilização.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/1999