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Artigo 36.ºRegras gerais de rotulagem de aditivos

Vigente desde: 29/07/1999
1 - Os aditivos só podem ser colocados em circulação com vista à sua utilização na alimentação animal quando estiverem, inseridas em língua portuguesa, na embalagem, recipiente ou rótulo fixado a este as indicações obrigatórias referidas nos n.os 2 a 8 seguintes, as quais devem ser apresentadas de forma visível, claramente legível e indelével, e que traduzam a responsabilidade do produtor, do embalador, do importador, do vendedor ou do distribuidor estabelecido na Comunidade.
2 - São indicações obrigatórias para todos os aditivos, com excepção das enzimas e dos microrganismos:
a) Nome específico do aditivo autorizado, o número de registo CE e, no caso dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeito específico e factores de crescimento, a designação comercial e o número de registo do responsável pela colocação em circulação;
b) Nome ou denominação social e endereço ou sede social do responsável pelas indicações constantes do rótulo, dístico ou etiqueta;
c) O peso líquido e, no caso dos aditivos líquidos, o volume líquido ou o peso líquido;
d) Consoante o caso, o número de aprovação atribuído ao estabelecimento ou ao intermediário, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, ou o número de registo atribuído ao estabelecimento ou ao intermediário nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho.
3 - São indicações obrigatórias para os antibióticos, factores de crescimento, coccidiostáticos ou outras substâncias de efeitos específicos:
a) Nome ou denominação social e endereço ou sede social do fabricante, quando este não é responsável pelas indicações de rotulagem;
b) Teor em substâncias activas;
c) Data limite de garantia do teor ou prazo de validade a contar da data de fabrico;
d) Data de fabrico e número de referência do lote;
e) Menção
«Destinado exclusivamente aos fabricantes de pré-misturas para alimentos compostos para animais»
;
f) Modo de emprego;
g) Recomendações respeitantes à segurança de utilização, desde que estes aditivos sejam objecto de disposições particulares aquando da sua autorização.
4 - São indicações obrigatórias para as vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas:
a) Teor em substância activa, que, para o caso da vitamina E, é expresso em alfatocoferol;
b) Data limite de garantia do teor ou prazo e validade a contar da data de fabrico.
5 - É indicação obrigatória para os oligoelementos, corantes, incluindo os pigmentos, agentes conservantes e outros aditivos, excepto os pertencentes aos grupos das enzimas e dos microrganismos, o teor em substâncias activas.
6 - São indicações obrigatórias para os aditivos do grupo das enzimas:
a) O nome específico da(s) substância(s) activa(s) segundo a(s) sua(s) actividade(s) enzimática(s), em conformidade com a autorização dada;
b) O número de identificação de acordo com a International Union of Biochemistry;
c) As unidades de actividade por grama ou por mililitro, expressas em (mi) mol de produto libertado por minuto, por grama de preparação enzimática;
d) O número de registo CE;
e) O nome ou denominação social e o endereço ou a sede social do responsável pelas indicações referidas no presente número e o nome ou denominação social e o endereço ou a sede social do fabricante quando este não for responsável pelas indicações de rotulagem;
f) A data limite de garantia ou prazo de validade a contar da data de fabrico;
g) O número de referência do lote;
h) A data de fabrico;
i) O modo de utilização, especificando nomeadamente a dose recomendada, se necessário sob a forma de intervalo, em função da percentagem ou percentagens em peso da matéria-prima ou matérias-primas alvo por quilograma de alimento completo, de acordo com as prescrições previstas caso a caso na autorização do aditivo; eventualmente as recomendações relativas à segurança de utilização previstas na autorização do aditivo;
j) O peso líquido e, no caso dos aditivos líquidos, o volume líquido ou o peso líquido;
l) Eventualmente, quando previsto, a indicação das características especiais significativas resultantes do processo de fabrico, em conformidade com as disposições previstas em matéria de rotulagem na autorização do aditivo.
7 - São indicações obrigatórias para os aditivos do grupo dos microrganismos:
a) A identificação da(s) estirpe(s) em conformidade com a autorização dada;
b) O número de depósito da(s) estirpe(s);
c) O número de unidades formadoras de colónias (CFU por grama);
d) O número de registo CE;
e) O nome ou denominação social e o endereço ou sede social do responsável pelas indicações referidas no presente número e o nome ou denominação social e o endereço ou a sede social do fabricante, se este não for responsável pelas indicações de rotulagem;
f) O número de aprovação atribuído ao estabelecimento ou ao intermediário, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho;
g) A data limite de garantia ou o prazo de validade a contar da data de fabrico;
h) O número de referência do lote;
i) A data de fabrico;
j) O modo de emprego e, eventualmente, as recomendações relativas à segurança de utilização previstas na autorização do aditivo;
l) O peso líquido e, para os aditivos líquidos, o volume líquido ou o peso líquido;
m) Eventualmente a indicação das características especiais significativas resultantes do processo de fabrico, em conformidade com as disposições previstas em matéria de rotulagem na autorização do aditivo.
8 - É indicação obrigatória para os aditivos referidos nos n.os 2 a 8 a menção
«Destinado exclusivamente ao fabrico de alimentos para animais»
.
9 - Além das indicações obrigatórias referidas nos números anteriores, a designação específica do aditivo pode ser acompanhada das seguintes indicações, igualmente em língua portuguesa:
a) Marca comercial;
b) Nome ou denominação social e endereço ou sede social do fabricante, se este não for responsável pelas indicações de rotulagem;
c) Modo de emprego;
d) Eventualmente, uma recomendação respeitante à segurança de utilização.
10 - Podem figurar, igualmente, outras informações nas embalagens, recipientes ou rótulos desde que estejam claramente separadas das indicações referidas nos números anteriores e respeitem os seguintes aspectos:
a) Refiram elementos objectivos ou mensuráveis que possam ser comprovados;
b) Excluam indicações de carácter profiláctico ou terapêutico;
c) Não induzam o utilizador em erro, nomeadamente atribuindo ao aditivo efeitos ou propriedades que não possui.

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Em vigor desde 29/07/1999