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Artigo 37.ºRegras gerais de rotulagem de pré-misturas

Vigente desde: 29/07/1999
1 - As pré-misturas só podem ser colocadas em circulação com vista à sua utilização nos alimentos para animais quando estiverem inseridas em língua portuguesa na embalagem, recipiente ou rótulo fixado a este as indicações obrigatórias referidas nos n.os 2 a 11 seguintes, as quais devem ser apresentadas de forma visível, claramente legível e indelével, e que traduzam a responsabilidade do produtor, do embalador, do importador, do vendedor ou do distribuidor estabelecido na Comunidade.
2 - São indicações obrigatórias para todas as pré-misturas:
a) Designação
«Pré-mistura»
;
b) Menção
«Destinado exclusivamente ao fabrico de alimentos para animais»
, excepto as pré-misturas referidas no número seguinte;
c) Espécie animal ou a categoria de animais à qual é destinada a pré-mistura;
d) Modo de utilização e, eventualmente, uma recomendação respeitante à segurança de utilização das pré-misturas;
e) Nome ou denominação social e endereço ou sede social do responsável pelas indicações de rotulagem;
f) Peso líquido e, para os líquidos, o volume líquido ou o peso líquido;
g) Consoante o caso, o número de aprovação atribuído ao estabelecimento ou ao intermediário, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º ou o número de registo atribuído ao estabelecimento ou ao intermediário nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho.
3 - São indicações obrigatórias para as pré-misturas contendo antibióticos, factores de crescimento, coccidiostáticos ou outras substâncias de efeitos específicos:
a) Nome ou denominação social e endereço ou sede social do fabricante, quando este não for responsável pelas indicações de rotulagem;
b) Nome específico dado ao aditivo, aquando da sua autorização;
c) Teor em substâncias activas;
d) Data limite de garantia do teor ou prazo de validade a contar da data de fabrico;
e) Menção
«Destinado exclusivamente aos fabricantes de alimentos compostos»
;
f) Nome do produtor dos aditivos.
4 - São indicações obrigatórias para as pré-misturas contendo substâncias de efeito antioxidante:
a) Nome específico do aditivo autorizado;
b) Teor em substâncias activas, na medida em que seja fixado um teor máximo para os alimentos completos aquando da autorização do aditivo.
5 - São indicações obrigatórias para as pré-misturas contendo corantes, incluindo os pigmentos:
a) Nome específico do aditivo autorizado;
b) Teor em substâncias activas, na medida em que seja fixado um teor máximo para os alimentos completos aquando da autorização do aditivo.
6 - São indicações obrigatórias para as pré-misturas contendo vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas:
a) Nome específico do aditivo autorizado;
b) Teor em substâncias activas, que, para o caso da vitamina E, é expresso em alfatocoferol;
c) Data limite de garantia do teor ou prazo de validade a contar da data de fabrico.
7 - São indicações obrigatórias para as pré-misturas contendo oligoelementos:
a) Nome específico do aditivo autorizado;
b) Teor dos respectivos elementos, na medida em que esteja fixado um teor máximo para os alimentos completos aquando da sua autorização.
8 - São indicações obrigatórias para as pré-misturas contendo agentes conservantes:
a) Nome específico do aditivo autorizado;
b) Teor em substâncias activas, na medida em que seja fixado um teor máximo para os alimentos completos aquando da autorização do aditivo.
9 - São indicações obrigatórias para as pré-misturas contendo enzimas:
a) O nome específico da(s) substância(s) activa(s) autorizada(s) consoante a(s) sua(s) actividade(s) enzimática(s), em conformidade com a autorização dada;
b) O número de identificação de acordo com a International Union of Biochemistry;
c) As unidades de actividade enzimática (unidades de actividade por grama ou unidades de actividade por mililitro);
d) O número de registo CE;
e) O nome ou denominação social e o endereço ou a sede social do fabricante se este não for responsável pelas indicações de rotulagem;
f) A data limite de garantia ou prazo de validade a contar da data de fabrico;
g) O número de referência do lote;
h) A data de fabrico;
i) O modo de utilização especificando, nomeadamente, a dose recomendada, se necessário sob a forma de intervalo em função da percentagem ou percentagens em peso da matéria-prima ou matérias-primas alvo por quilograma de alimento completo, de acordo com as prescrições previstas caso a caso na autorização do aditivo;
j) Eventualmente, a indicação das características especiais significativas resultantes do processo de fabrico, em conformidade com as disposições de rotulagem previstas na autorização do aditivo.
10 - São indicações obrigatórias para as pré-misturas contendo microrganismos:
a) A identificação da(s) estirpe(s) autorizada(s) em conformidade com a autorização dada;
b) O número de depósito da(s) estirpe(s);
c) O número de unidades formadoras de colónias (CFU por grama);
d) O número de registo CE;
e) A data limite de garantia ou o prazo de validade a contar da data de fabrico;
f) O nome ou denominação social e o endereço ou sede social do fabricante se este não for o responsável pelas indicações de rotulagem;
g) Eventualmente, a indicação das características especiais significativas resultantes do processo de fabrico, em conformidade com as disposições de rotulagem previstas na autorização do aditivo.
11 - São indicações obrigatórias para as pré-misturas que contenham outros aditivos pertencentes aos grupos referidos nos n.os 4 a 10, relativamente aos quais não está previsto qualquer teor máximo, assim como para os aditivos pertencentes a outros grupos autorizados:
a) Nome específico do aditivo autorizado;
b) Teor em substâncias activas, na medida em que esses aditivos exerçam uma função ao nível do alimento e sejam doseáveis segundo métodos de análise oficiais ou, na sua falta, segundo métodos cientificamente válidos.
12 - Além das indicações obrigatórias referidas nos n.os 2 a 11, podem constar as seguintes indicações, igualmente expressas em língua portuguesa:
a) Marca comercial dos aditivos;
b) Número CE dos aditivos.
13 - Quando a data limite de garantia ou o prazo de validade a contar da data de fabrico de vários aditivos pertencentes a um mesmo grupo ou a grupos diferentes deva ser declarado, pode ser indicada uma só data de garantia ou um só prazo de validade para o conjunto dos aditivos, que será, nesse caso, o daquele que caducar primeiro.
14 - Para além das disposições constantes dos n.os 2 a 13, podem figurar outras informações nas embalagens, recipientes ou rótulos desde que estejam claramente separadas daquelas e respeitem os seguintes aspectos:
a) Refiram elementos objectivos ou mensuráveis que possam ser comprovados;
b) Excluam indicações de carácter profiláctico ou terapêutico;
c) Não induzam o utilizador em erro, nomeadamente atribuindo às pré-misturas efeitos ou propriedades que não possuem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/1999