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Artigo 38.ºRegras gerais de rotulagem de alimentos para animais que contenham aditivos

Vigente desde: 29/07/1999
1 - Os alimentos para animais que contenham aditivos só podem ser colocados em circulação quando estiverem inseridas em língua portuguesa na embalagem, recipiente ou rótulo fixado a este as indicações obrigatórias referidas nos n.os 2 a 8 seguintes, que devem ser apresentadas de forma visível, claramente legível e indelével, e que traduzam a responsabilidade do produtor, do embalador, do importador, do vendedor ou do distribuidor, estabelecido na Comunidade.
2 - São indicações obrigatórias para os alimentos contendo antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, bem como factores de crescimento:
a) Nome específico do aditivo autorizado;
b) Teor em substâncias activas;
c) Data limite de garantia ou prazo de validade a contar da data de fabrico;
d) O número de aprovação atribuído ao estabelecimento nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho.
3 - São indicações obrigatórias para os alimentos contendo vitaminas A, D e E:
a) Nome específico do aditivo autorizado;
b) Teor em substâncias activas, que, para o caso da vitamina E, é expresso em alfatocoferol;
c) Data limite de garantia ou prazo de validade a contar da data de fabrico.
4 - São indicações obrigatórias para os alimentos contendo substância de efeito antioxidante:
a) Para os alimentos destinados a animais de companhia, a menção
«Com antioxidante»
, seguida do nome específico do aditivo autorizado;
b) Para os alimentos compostos diferentes dos destinados aos animais de companhia o nome específico do aditivo autorizado.
5 - São indicações obrigatórias para os alimentos contendo agentes conservantes:
a) No caso de alimentos destinados a animais de companhia, a menção
«Conservante»
ou
«Conservado com»
, seguida do nome específico do aditivo autorizado;
b) No caso de alimentos diferentes dos destinados a animais de companhia, o nome específico do aditivo autorizado.
6 - São indicações obrigatórias para os alimentos contendo corantes, incluindo os pigmentos, sempre que sejam utilizados com o objectivo de corar o alimento ou os produtos animais:
a) Para os alimentos destinados a animais de companhia, a menção
«Corante»
ou
«Corado com»
, seguida do nome específico do aditivo autorizado;
b) Para os alimentos compostos diferentes dos destinados aos animais de companhia, o nome específico do aditivo autorizado.
7 - São indicações obrigatórias para os alimentos contendo enzimas:
a) O nome específico da(s) substância(s) activa(s) consoante a(s) sua(s) actividade(s) enzimática(s), em conformidade com a autorização dada;
b) O número de identificação de acordo com a International Union of Biochemistry;
c) As unidades de actividade (unidades de actividade por quilograma ou unidades de actividade por litro);
d) O número de registo CE;
e) A data limite de garantia ou prazo de validade a contar da data de fabrico;
f) Eventualmente, a indicação das características especiais significativas resultantes do processo de fabrico, em conformidade com as disposições em matéria de rotulagem previstas na autorização do aditivo.
8 - São indicações obrigatórias para os alimentos contendo microrganismos:
a) A identificação da(s) estirpe(s) em conformidade com a autorização dada;
b) O número de depósito da(s) estirpe(s);
c) O número de unidades formadoras de colónias (CFU por quilograma);
d) O número de registo CE;
e) A data limite de garantia ou prazo de validade a contar da data de fabrico;
f) Eventualmente, a indicação das características especiais significativas resultantes do processo de fabrico, em conformidade com as disposições em matéria de rotulagem previstas na autorização do aditivo.
9 - Além das indicações obrigatórias de rotulagem previstas nos números anteriores, as indicações respeitantes, em particular, à utilização apropriada do alimento podem ser determinadas aquando da autorização do aditivo.
10 - Além das indicações obrigatórias referidas nos números anteriores, podem constar facultativamente as seguintes indicações, expressas em língua portuguesa, assinalando a presença de determinados oligoelementos, bem como a presença de determinadas vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas, desde que os aditivos indicados sejam doseáveis segundo métodos de análise oficiais ou, na sua falta, segundo métodos cientificamente válidos:
a) Para os alimentos contendo oligoelementos diferentes do cobre:
i) Nome específico do aditivo autorizado;
ii) Teor dos respectivos elementos;
b) Para os alimentos contendo vitaminas diferentes das vitaminas A, D e E, provitaminas e substâncias com efeito análogo quimicamente bem definidas:
i) Nome específico do aditivo autorizado;
ii) Teor em substâncias activas, que, para o caso da vitamina E, é expresso em alfatocoferol;
iii) Data limite de garantia ou prazo de validade a contar da data de fabrico.
11 - As menções previstas nos n.os 1 a 10 do presente artigo devem figurar na proximidade das indicações, devendo ser inscritas na embalagem, no recipiente ou no rótulo fixado a este, em conformidade com a regulamentação relativa aos alimentos compostos dos animais, constante do Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro.
12 - No caso em que, em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 10 do presente artigo, é declarado um teor ou uma quantidade, esta declaração refere-se à parte de aditivos incorporada no alimento.
13 - A referência dos aditivos pode ser acompanhada do número de registo CE do aditivo ou da designação comercial, nos casos em que estas indicações não sejam exigidas por força do disposto nos n.os 1 a 8 do presente artigo.
14 - Quando a data limite de garantia ou o prazo de validade a contar da data de fabrico de vários aditivos pertencentes a um mesmo grupo ou grupos diferentes deva ser declarado, pode ser indicada uma só data ou um só prazo de validade para o conjunto dos aditivos, que será, nesse caso, o daquele que caducar primeiro.
15 - No caso de alimentos para animais contendo aditivos ou pré-misturas comercializados em camiões-cisternas, veículos similares ou a granel, as indicações previstas nos n.os 2 a 10 do presente artigo devem constar da guia de remessa, salvo se se tratar de pequenas quantidades destinadas à utilização final, caso em que é suficiente que essas indicações sejam levadas ao conhecimento do comprador através de divulgação apropriada.
16 - No caso de alimentos para animais de companhia contendo corantes, agentes conservantes ou substâncias de efeito antioxidante acondicionados em embalagens cujo conteúdo líquido seja de peso igual ou inferior a 10 kg, é suficiente a menção
«Corante»
, ou
«Corado com»
, ou
«Com antioxidante»
, seguida das palavras
«Aditivos CE»
desde que respeite as seguintes indicações:
a) Conste na embalagem, no recipiente ou no rótulo um número de referência que permita a identificação do alimento;
b) Sempre que seja solicitado, o fabricante comunique o nome específico do ou dos aditivos utilizados.
17 - Os alimentos complementares para animais contendo teores em aditivos superiores aos fixados para alimentos completos só podem ser comercializados desde que seja especificado no modo de emprego, segundo a espécie animal e a idade, a quantidade máxima de alimento complementar expressa em gramas ou quilogramas, por animal e por dia.
18 - Não é permitida qualquer outra indicação relativa aos aditivos, nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa dos alimentos compostos para além das previstas no presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/1999