1 -A DGV e o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, nos termos da legislação em vigor e dentro da área das respectivas competências, devem adoptar as medidas necessárias para que no decurso da colocação em circulação seja efectuado, pelo menos por amostragem, o controlo oficial dos aditivos, das pré-misturas e dos alimentos para animais contendo aditivos relativo à identidade e teor dos aditivos, bem como das demais disposições previstas no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.
2 -A colheita das amostras para verificar se os aditivos, pré-misturas ou alimentos para animais contendo aditivos estão conforme a composição declarada pode ser feita em qualquer fase da sua colocação em circulação.
3 -Para cumprimento do disposto no número anterior são utilizados os métodos oficiais, definidos em norma portuguesa relativos a colheita de amostras para análise e preparação de amostras.
4 -Para análise das amostras de aditivos, pré-misturas e alimentos para animais que contenham aditivos são utilizados os métodos oficiais de análise definidos em norma portuguesa, ou, por força das disposições comunitárias, aprovados mediante portaria ou decreto-lei.
5 -Na ausência daqueles métodos, deve o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária estabelecer quais os métodos de análise a utilizar, de acordo com normas reconhecidas por organismos internacionais e, na falta de tais normas, de acordo com normas nacionais cientificamente reconhecidas e em conformidade com os princípios gerais do Tratado.
6 -O disposto no número anterior tem sempre carácter transitório, até à publicação do método oficial aprovado.
7 -Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, são fixadas as tolerâncias admitidas em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e o teor declarado do aditivo nos aditivos, nas pré-misturas e nos alimentos para animais.
8 -Para efeitos do presente artigo aplica-se subsidiariamente o disposto nos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho.