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Artigo 41.ºSanções acessórias

Vigente desde: 29/07/1999
1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
f)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g)Suspensão de autorização, licenças e alvarás.
2 -As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, pode ser ordenada a inutilização dos aditivos, pré-misturas ou alimentos compostos produzidos em unidades que não estejam aprovadas de acordo com o disposto nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 4.º, bem como não estejam registados de acordo com o disposto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º, ambos do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/1999