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Artigo 42.ºInstrução, aplicação e destino da receita das coimas

Vigente desde: 29/07/1999
1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
2 -A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DGV para instrução do competente processo.
3 -A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação ao presente diploma legal far-se-á da seguinte forma:
a)10% para a entidade que levantou o auto;
b)10% para a entidade que instruiu o processo;
c)20% para a entidade que aplicou a coima;
d)60% para os cofres do Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/1999