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Artigo 49.ºCláusula de salvaguarda

Vigente desde: 29/07/1999
1 -O director-geral de Veterinária pode suspender ou restringir provisoriamente a utilização de um dos aditivos enumerados nos anexos B e C ou aprovados através de regulamento comunitário, sempre que, em virtude de novos dados ou de uma nova avaliação dos dados existentes, surgidos depois da adopção das disposições em causa, constate que o emprego de um dos aditivos aí enumerados ou a sua utilização nas condições fixadas representa perigo para a saúde humana, saúde animal ou para o meio ambiente.
2 -Sempre que a situação prevista no número anterior se verifique, deve a DGV, enquanto autoridade nacional competente, comunicar de imediato aos outros Estados membros e à Comissão da União Europeia, precisando os motivos que justificaram a sua decisão.
3 -Em posse de dados científicos que coloquem em dúvida a inocuidade para a saúde humana ou animal de um aditivo incluído nos anexos B e C ou aprovado através de regulamento comunitário, pode o director-geral de Veterinária suspender a sua utilização em alimentação animal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/1999