Saltar para o conteúdo principal

Artigo 50.ºDisposições transitórias

Vigente desde: 29/07/1999
1 -Até à publicação da lista dos estabelecimentos e intermediários aprovados, prevista no n.º 1 do artigo 12.º e da lista dos estabelecimentos e intermediários registados, prevista no n.º 1 do artigo 20.º, ambos do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho, mantém-se em vigor o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro.
2 -As inscrições referentes aos aditivos carbadox e olaquindox respeitantes aos factores de crescimento, constantes dos anexos B e C, são suprimidas dos referidos anexos, a partir de 1 de Setembro de 1999, não sendo autorizadas a sua colocação em circulação e a sua utilização a partir dessa data.
3 -As inscrições referentes aos aditivos arprinocide, dinitolmida e ipronidazol, respeitantes aos coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, constantes do capítulo I do anexo B e do anexo C, são suprimidas dos referidos anexos a partir de 1 de Outubro de 1999, não sendo autorizadas a sua colocação em circulação e a sua utilização a partir dessa data.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/1999