1 -Tendo em vista a obtenção da autorização comunitária para uma substância ou um preparado enquanto aditivo, ou no caso de aditivos já autorizados para uma nova utilização, o requerente apresentará o processo devidamente organizado nos termos da Portaria n.º 69/97, de 29 de Janeiro, escolhendo um Estado membro como relator para elaborar o relatório de avaliação, por ocasião do procedimento de análise, sobre o processo por si organizado.
2 -Caso o requerente esteja estabelecido num país terceiro, deve obrigatoriamente dispor de um representante na Comunidade.
3 -A autoridade do Estado membro relator verificará, relativamente ao processo, o seguinte:
a)Se o mesmo foi organizado nos termos da Directiva n.º 87/153/CEE, do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1987, que fixa as linhas directrizes para a avaliação dos aditivos na alimentação animal, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 69/97, de 29 de Janeiro;
b)Se dos dados constantes do processo, a substância ou o preparado parecem satisfazer as condições de elegibilidade previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo anterior.
4 -O requerente da autorização comunitária transmitirá à Comissão da União Europeia, por intermédio da autoridade competente do Estado membro relator, um pedido de autorização acompanhado do processo com cópia para as autoridades competentes dos outros Estados membros, que deverão acusar a sua recepção o mais rapidamente possível.
5 -A transmissão referida no número anterior será feita no prazo máximo de um ano a contar da data de apresentação do processo do requerente na autoridade competente do Estado relator, salvo recusa ou adiamento.
6 -Em caso de recusa ou adiamento do processo, a autoridade competente do Estado membro relator informará o requerente, as outras autoridades competentes dos restantes Estados membros e a Comissão da União Europeia dos motivos que os justificaram.
7 -A autoridade competente do Estado membro dispõe de um prazo de 60 dias a contar da data em que o processo lhe foi transmitido para verificar se o mesmo foi organizado nos termos da Portaria n.º 69/97, de 29 de Janeiro, e, se for caso disso, para enviar à Comissão da União Europeia e às autoridades competentes dos outros Estados membros as suas observações por escrito.
8 -Se, findo o prazo referido no número anterior, não tiver sido formulada qualquer objecção, o representante da União Europeia dispõe de um prazo de 30 dias para inscrever o pedido de autorização na ordem do dia do Comité Permanente dos Alimentos para Animais a funcionar junto da Comissão da União Europeia.
9 -Se, após consulta do Comité Permanente dos Alimentos para Animais, a funcionar junto da Comissão da União Europeia, se entender que não foram respeitadas as regras de apresentação do processo, o representante da Comissão da União Europeia informará do facto o requerente da autorização de colocação em circulação, bem como a autoridade competente do Estado membro relator e, se for necessário, deve ser apresentado novo pedido nos termos definidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo.
10 -A contar da inscrição do pedido de autorização na ordem do dia do Comité Permanente de Alimentos para Animais, a Comissão da União Europeia deve deliberar sobre o mesmo no prazo de 320 dias, em conformidade com o disposto no n.º 8 do presente artigo.
11 -O período referido no número anterior será interrompido se forem pedidas informações complementares por um Estado membro no Comité Permanente de Alimentos para Animais ou a pedido do Comité Científico de Alimentação Animal.
12 -Caso o pedido de autorização comunitária de um aditivo seja recusado ou adiado, a Comissão da União Europeia, através de um seu representante, informará o requerente da autorização e o Estado membro relator das razões que o justificaram.
13 -A pedido da Comissão da União Europeia, a autoridade competente do Estado membro relator assegurará que a totalidade ou parte do processo referido no presente artigo seja transmitida oficialmente aos membros do Comité Científico de Alimentação Animal, enquanto suporte científico da mesma.