Artigo 9.º
Jurisdição
Redação registada como em vigor em 14/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os silos da Trafaria e do Beato são integrados na área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, S. A., e o silo de Vale de Figueira passa a integrar o domínio privado desta administração portuária.
2 - O silo de Leixões passa a integrar o domínio privado da Administração dos Portos do Douro e de Leixões, S. A.
3 - As alterações a que se referem os números anteriores operam-se à data da transmissão da posição de concedente do Estado para a respetiva administração portuária ou na data da celebração do contrato previsto no n.º 5 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, na sua redação atual, constituindo título bastante para efeitos de registo o presente decreto-lei e o respetivo contrato de transmissão do estabelecimento.
4 - A alienação ou a alteração do fim a que se destinam os silos que passam a integrar o domínio privado das administrações portuárias carecem de parecer da Direcção-Geral do Património, homologado pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.