O operador da RNT relaciona-se comercialmente com os utilizadores das respetivas instalações, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas definidas no Regulamento Tarifário.
Artigo 29.º — Relacionamento da concessionária da RNT
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2012
Revogado
Revogado de 15/02/2006 a 07/10/2012