Artigo 46.º
Exercício da actividade de comercialização de último recurso
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 29/09/2010. Ver a versão consolidada
1 - Considera-se comercializador de último recurso aquele que estiver sujeito a obrigações de serviço universal.
2 - O exercício da actividade de comercializador de último recurso está sujeito à atribuição de licença.
3 - O comercializador de último recurso fica sujeito à obrigação da prestação universal do fornecimento de electricidade, garantindo a todos os clientes que o solicitem a satisfação das suas necessidades, na observância da legislação aplicável, nomeadamente a relativa à protecção do consumidor.
4 - As actividades do comercializador de último recurso estão sujeitas à regulação prevista no presente decreto-lei.