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Artigo 46.ºExercício da atividade de comercialização de último recurso

RevogadoVersão 5Vigente desde: 08/10/2012
1 -Considera-se 'comercializador de último recurso' o comercializador que estiver sujeito a obrigações de serviço público universal, nos termos previstos na presente subsecção.
2 -A prestação de serviço público universal implica o fornecimento de eletricidade para satisfação das necessidades dos clientes de eletricidade com fornecimentos ou entregas em BTN, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente a relativa à proteção do consumidor.
3 -As obrigações de serviço público universal respeitam ao fornecimento de eletricidade aos clientes finais com potências contratadas iguais ou inferiores a 41,4 kVA enquanto forem aplicáveis as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente previstas e, após a extinção destas, ao fornecimento de eletricidade para satisfação das necessidades dos clientes finais economicamente vulneráveis.
4 -O comercializador de último recurso é ainda responsável por fornecer eletricidade aos clientes cujo comercializador em regime de mercado tenha ficado impedido de exercer a atividade, bem como por assegurar o fornecimento de eletricidade em locais onde não exista oferta dos comercializadores de eletricidade em regime de mercado, nos termos a definir em legislação complementar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 5

Revogado desde 08/10/2012

Alterado

Versão 4

Em vigor de 26/03/2012 a 07/10/2012

Alterado

Versão 3

Em vigor de 20/06/2011 a 25/03/2012

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/09/2010 a 19/06/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/02/2006 a 28/09/2010