Artigo 46.º
Exercício da actividade de comercialização de último recurso
Redação registada como em vigor em 29/09/2010.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - Considera-se comercializador de último recurso aquele que estiver sujeito a obrigações de serviço universal.
2 - O exercício da actividade de comercializador de último recurso está sujeito à atribuição de licença.
3 - O comercializador de último recurso fica sujeito à obrigação de prestação universal de fornecimento, garantindo a todos os clientes de electricidade com fornecimentos ou entregas em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kW que o solicitem a satisfação das suas necessidades, na observância de legislação aplicável, nomeadamente a relativa à protecção do consumidor.
4 - As actividades do comercializador de último recurso estão sujeitas à regulação prevista no presente decreto-lei.