Artigo 46.º
Exercício da actividade de comercialização de último recurso
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 26/03/2012. Ver a versão consolidada
1 - Considera-se 'comercializador de último recurso' aquele que estiver sujeito a obrigações de serviço público universal, nos termos previstos na presente subsecção e na respectiva licença.
2 - A prestação de serviço público universal implica o fornecimento de electricidade para satisfação das necessidades dos clientes de electricidade com fornecimentos ou entregas em BT com potência contratada até 41,4 kVA que o solicitem, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente a relativa à protecção do consumidor.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).