Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºCondução das reuniões das comissões do Conselho de Classes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2019
1 - As reuniões de cada comissão compreendem:
a) A apreciação e discussão sobre os militares presentes ao conselho;
b) A votação, que se deve realizar por escrutínio secreto.
2 - A apreciação é feita individualmente por cada um dos membros da comissão e baseia-se nos elementos constantes dos documentos que integram os processos de avaliação do mérito.
3 - A discussão é orientada pelo presidente e nela intervêm todos os membros da respetiva comissão, cada um dos quais emite a opinião que tenha formado acerca dos militares a apreciar.
4 - Não é considerada matéria de apreciação ou discussão aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.
5 - As votações, quando destinadas a ordenar, em mérito relativo, militares do mesmo posto para promoção por escolha, obedecem aos seguintes procedimentos:
a) Cada membro do Conselho de Classes atribui a cada um dos militares em apreciação um valor de avaliação complementar, até às centésimas, cujo máximo é definido por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada;
b) Para cada militar em apreciação, calcula-se a média dos valores da avaliação complementar atribuídos por cada membro do Conselho de Classes, que se soma à classificação da Ficha de Avaliação do Mérito, de forma a obter a cota de mérito desse militar, sendo todos valores arredondados até às centésimas;
c) Os militares em apreciação são ordenados por ordem decrescente de cota de mérito, ocupando por essa ordem as posições da lista de promoção;
d) Se de uma votação resultarem cotas de mérito idênticas para dois ou mais militares, os militares em apreço são ordenados por antiguidade.
6 - Os resultados das votações, destinadas à emissão de parecer sobre a apreciação de avaliações para efeitos de verificação da satisfação das condições gerais de promoção, são obtidos por maioria simples.
7 - A apreciação, a discussão e a votação iniciam-se pelo membro da comissão mais moderno e seguem a ordem inversa de antiguidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2019

Decreto-Lei n.º 135/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/06/2016 a 05/09/2019

Comparar com a versão em vigor