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Artigo 12.ºApoios em espécie

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/10/2022
1 - O IHRU, I. P., e o município competente podem conceder apoio ao abrigo do Porta de Entrada sob a forma de:
a) Arrendamento de habitação, nos termos do artigo 10.º;
b) Prestação de apoio técnico para efeito de:
i) Instrução das candidaturas, elaboração e formalização de instrumentos contratuais e requisição dos registos no âmbito dos processos de contratação;
ii) Realização de obras, designadamente ao nível da apresentação de pedidos de licenciamento e da elaboração de projetos;
c) Doação de materiais a incorporar na obra.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que o valor dos apoios previstos no número anterior corresponde:
a) No caso do arrendamento, ao diferencial entre o valor da renda condicionada da habitação e o valor da renda paga pelo beneficiário;
b) No caso do apoio técnico a que se refere a subalínea ii) da alínea b), o valor fixado pelo IHRU, I. P., até um valor máximo correspondente a 10 % do preço estimado da empreitada;
c) No caso dos materiais, o valor de aquisição ou de incorporação dos mesmos nas contas da entidade que os doa.
3 - O município pode prestar apoio aos beneficiários, por sua iniciativa ou a pedido destes, sob a forma de participação, em parceria ou em representação dos mesmos, na promoção e contratação das soluções habitacionais, podendo a representação incluir os poderes para, em nome deles, contratar e gerir o respetivo financiamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/2022

Decreto-Lei n.º 74/2022 - 1.ª Série(24/10/2022)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/10/2020 a 23/10/2022

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/05/2018 a 01/10/2020

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