1 -As entidades responsáveis pelo reprocessamento e respetivas entidades subcontratadas devem notificar ao INFARMED, I. P.:
a)O exercício da atividade;
b)Os dispositivos de uso único reprocessados;
c)A identificação, habilitações e outros requisitos da pessoa responsável pelo reprocessamento;
d)Os incidentes graves que envolvam dispositivos de uso único reprocessados.
2 -O conteúdo e formato das notificações previstas no presente artigo são definidos por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., através de formulário próprio disponibilizado na página eletrónica do INFARMED, I. P.
3 -A veracidade e atualização das informações fornecidas e submetidas nos termos do presente artigo são da responsabilidade das entidades notificadoras.
4 -O INFARMED, I. P., disponibiliza na sua página eletrónica a lista das entidades que procedam à notificação nos termos do n.º 1.