1 -As entidades que reprocessem dispositivos de uso único devem informar os profissionais de saúde e os seus doentes da utilização de dispositivos de uso único reprocessados e, de quaisquer outras informações relevantes sobre estes, devendo ser envolvida a Comissão de Ética para a Saúde da respetiva entidade responsável.
2 -O dispositivo de uso único reprocessado apenas pode ser utilizado na mesma entidade, não podendo:
a)Ser colocado no mercado;
b)Ser adquirido, cedido ou disponibilizado sob qualquer outra forma, com ou sem transmissão de propriedade;
c)Ostentar a marcação CE.