1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, é proibido o reprocessamento dos seguintes dispositivos de uso único, em território nacional:
a) Dispositivos que emitem radiações;
b) Dispositivos utilizados para administrar medicamentos citostáticos ou radiofármacos;
c) Dispositivos que incorporem substâncias medicamentosas;
d) Dispositivos para utilização em procedimentos invasivos do sistema nervoso central, do sistema circulatório central, dos olhos ou da glândula pituitária;
e) Dispositivos que representem um risco de transmissão de encefalopatias espongiformes;
f) Dispositivos implantáveis;
g) Dispositivos com baterias que não podem ser substituídas ou que apresentam um risco de mau funcionamento após o reprocessamento;
h) Dispositivos com armazenamento interno de dados necessário para a utilização do dispositivo e que não pode ser substituído ou que apresenta um risco de mau funcionamento após o reprocessamento;
i) Dispositivos com lâminas de corte ou de raspagem, com brocas ou outros componentes de desgaste que deixam de ser adequados após a primeira utilização e que não podem ser substituídos nem afinados antes do procedimento médico seguinte;
j) Dispositivos cujo dispositivo original já tenha sido reprocessado por outra entidade ou por outro processo;
k) Dispositivos feitos por medida;
l) Dispositivos fabricados e utilizados de acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/745 e demais legislação aplicável.
2 - É ainda proibido o reprocessamento de:
a) Produtos enumerados no anexo xvi do Regulamento (UE) 2017/745;
b) Dispositivos de uso único usados em doente com patologia neurológico de origem desconhecida, que inclua pelo menos dois dos seguintes sintomas: demência progressiva, mioclonias ou ataxia.
3 - Sem prejuízo da aplicação de legislação especial, o disposto nos números anteriores pode ser atualizado sempre que tal se mostre necessário, tendo em conta a evolução dos conhecimentos técnicos, científicos e clínicos.