Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, é ainda proibida a disponibilização ou reutilização dos dispositivos de uso único elencados no artigo anterior, ainda que o reprocessamento possa ter sido realizado noutro Estado-Membro ou país terceiro.
Artigo 23.º — Proibição de disponibilização ou reutilização
Vigente desde: 13/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2025