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Artigo 23.ºProibição de disponibilização ou reutilização

Vigente desde: 13/11/2025
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, é ainda proibida a disponibilização ou reutilização dos dispositivos de uso único elencados no artigo anterior, ainda que o reprocessamento possa ter sido realizado noutro Estado-Membro ou país terceiro.

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Em vigor desde 13/11/2025