1 -Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 59.º do Regulamento (UE) 2017/745, mediante pedido devidamente justificado, o INFARMED, I. P., pode excecionalmente autorizar a colocação no mercado ou a entrada em serviço, no território nacional, de dispositivos específicos que ainda não tenham sido objeto dos procedimentos de avaliação de conformidade, mas cuja utilização contribua para a saúde pública ou para a segurança ou saúde dos doentes.
2 -O pedido referido no número anterior deve ser submetido eletronicamente, de acordo com as instruções e elementos a definir por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., e a publicar na sua página eletrónica.