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Artigo 35.ºPontos de contacto do Sistema Nacional de Vigilância de Dispositivos Médicos

Vigente desde: 05/04/2024
1 -No sentido de agilizar, sempre que necessário, a comunicação entre os diferentes intervenientes do Sistema, devem ser indicados ao INFARMED, I. P., os pontos de contacto de vigilância, nomeadamente, com a sua respetiva identificação, morada, endereço de correio eletrónico e telefone, das seguintes entidades:
a)Unidades hospitalares do SNS, hospitais privados e do setor social;
b)Utilizadores profissionais, com exceção dos profissionais de saúde, dos produtos incluídos no anexo xvi do Regulamento (UE) 2017/745.
2 -Os pontos de contacto do Sistema para fabricantes, mandatários e importadores e as pessoas singulares ou coletivas mencionadas no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2017/745, são os constantes da EUDAMED.
3 -As entidades previstas na alínea b) do n.º 1 devem informar o INFARMED, I. P., do profissional de saúde que constitui o seu ponto de contacto, devendo manter esta informação atualizada.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/04/2024