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Artigo 37.ºDispositivos suspeitos

Vigente desde: 05/04/2024
Para a investigação dos incidentes os profissionais de saúde, os outros utilizadores e interessados devem conservar os dispositivos suspeitos, de modo a permitir a investigação do fabricante de acordo com o que determina o n.º 1 do artigo 89.º do Regulamento (UE) 2017/745.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2024